Estatuto


ESTATUTO SOCIAL DA ENTIDADE.


ÍNDICE

TÍTULO I ..................................................................FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
CAPÍTULO I .........................................................................Constituição Federal
CAPÍTULO II .....................................................................................Código Civil
TÍTULO II ........................................................DA ASSOCIAÇÃO, SEDE E FINS
CAPÍTULO I .....................................................................Da Associação E Sede
CAPÍTULO II ..........................................Da Finalidade, Prerrogativas E Deveres
TÍTULO III ..............................DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO ASSOCIATIVO
CAPÍTULO I ........................................................Das Categorias E Dependentes
CAPÍTULO II ..............................Da Admissão E Desligamento Dos Associados
CAPÍTULO III ........................................Dos Direitos E Deveres Dos Associados
TÍTULO IV...................DA FORMA, CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO I .......................................Da Forma, Constituição e Funcionamento
CAPÍTULO II ......................................................................................Dos Órgãos
TÍTULO V ....................................DO SISTEMA PATRIMONIAL E FINANCEIRO
CAPÍTULO I ...................................................................................Do Patrimônio
CAPÍTULO II ....................................................................................Das Receitas
CAPÍTULO III .................................................................................Das Despesas
TÍTULO VI .............................................................DO PROCESSO ELEITORAL
CAPÍTULO I .....................................................................................Das Eleições
TÍTULO VII ..............................................................DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

TÍTULO I

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

CAPÍTULO I

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 5º
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: 
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único - As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
CAPÍTULO II

CÓDIGO CIVIL
CAPÍTULO II - DAS ASSOCIAÇÕES
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
I - a denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
VI-as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. (Incluído pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.
Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.
Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral: (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
I – destituir os administradores; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
II – alterar o estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, serão destinadas à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
§ 1o Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.
§ 2o Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União. 

TÍTULO II

DA ASSOCIAÇÃO, SEDE, FINS
CAPÍTULO I

DA ASSOCIAÇÃO E SEDE
Art. 1º - A Associação dos Guardas Municipais de Balneário Camboriú, também designada pela sigla AGMBC, fundada em 22 de julho de 2011, com duração por tempo indeterminado, com sede e foro no Município de Balneário Camboriú - SC, nos termos do artigo 5º, XVII da Constituição Federal, é uma entidade de direito privado, dotada de personalidade jurídica, sem finalidade lucrativa. 
Art. 2º - A razão de existência da Associação é a promoção social, cultural e esportiva, e ainda, a defesa dos interesses dos associados com intuito de garantir suas prerrogativas e direitos fundamentais, visando ainda o fortalecimento do Funcionalismo Público e a promoção dos valores do Estado Democrático de Direito, assim como a melhoria das condições de vida, trabalho, defesa dos direitos individuais e coletivos, exercício da cidadania e promoção social dos associados e da sociedade na qual participam.
Art. 3º - A sede provisória da AGMBC será na Rua 1400, 439, Centro, CEP. 88330-530 - Balneário Camboriú - Estado de Santa Catarina.

CAPÍTULO II
DA FINALIDADE, PRERROGATIVAS E DEVERES DA ASSOCIAÇÃO
Art. 4º - A Associação reger-se-á pelo presente Estatuto aprovado em Assembléia Geral e terá por finalidade congregar os servidores e colaboradores a ela vinculados e prestigiar aqueles que com ela mantém vínculo direto.
Art. 5º – São ainda finalidades da AGMBC:
I - congregar os associados, promovendo a cooperação e a solidariedade mútuas, estreitando e fortalecendo a união entre os mesmos;
II - defender a valorização e independência dos associados, assegurando a efetividade de suas garantias e prerrogativas;
III - estimular o debate e a busca de soluções para os problemas da categoria e para as questões sociais e da cidadania;
IV - formular política que vise assegurar o preparo e o aperfeiçoamento técnico-científico, cultural e humanístico do associado;
V - estimular o associativismo e apoiar as iniciativas dos membros como forma de aprimoramento da democracia participativa;
VI - representar judicial e extrajudicialmente, de ofício ou a requerimento, os direitos e interesses institucionais de seus associados;
VII - atuar como substituto processual dos associados;
VIII - defender o Estado Democrático de Direito, preservando os direitos e garantias individuais e coletivos e a ordem econômica;
IX – promover programas e projetos sociais visando os interesses dos associados ou, mediante aprovação de Assembléia, projetos destinados a população da região em que atua;
X - Cooperar em campanhas beneficentes e ou filantrópicas em favor da comunidade carente;
XI – Receber subsídios ou doações de entidade pública ou privada para investimento em projetos sociais para os associados ou para a comunidade a que estão vinculados, gerindo os projetos com recurso próprio ou de terceiros.
Art. 6º - São prerrogativas da Associação:
a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses coletivos dos representados e os individuais de associados, inclusive funcionando como substituto processual;
b) eleger os representantes;
c) estabelecer comunicações com todos os associados;
d) celebrar convênios do interesse dos associados;
e) oferecer, com recursos próprios ou de terceiros, benefícios aos associados e seus dependentes;
f) promover e participar de projetos sociais, culturais, artísticos e educacionais que visem os objetivos da associação.
Parágrafo único - A representação a que se refere a alínea "a" abrange todos os associados ativos e inativos do Poder Público e que exercem ou exerceram suas atividades no âmbito do Município de Balneário Camboriú.
Art. 7º - São deveres da Associação:
a) Cumprir e fazer cumprir os preceitos previstos neste Estatuto;
b) defender os interesses dos associados que representa judicial e extrajudicialmente;
c) prestar assistência aos seus associados;
d) zelar pela moralidade da Administração Pública.
Art. 8º - A fim de cumprir com suas finalidades, a Associação poderá filiar-se a qualquer outra organização Associativa ou Sindical mediante aprovação da Assembléia Geral.
Art. 9º - Para consecução dos seus objetivos, a AGMBC poderá firmar convênios, contratos, termos de parceria, termos de cooperação e articular-se pela forma conveniente, com órgãos ou entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.
Art. 10 - A Associação abster-se-á de atividades que incorram em vinculação religiosa ou político-partidária e não manterá relações com entidades que promovam qualquer espécie de discriminação racial e que agridam os direitos e garantias fundamentais.
Art. 11 - A AGMBC, no desenvolvimento de suas atividades, sempre observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, valorizará os princípios constitucionais do Estado Brasileiro, em especial a dignidade da pessoa humana, a sociedade pluralista, a igualdade entre cidadãos e a preservação do meio ambiente, e reprimirá em suas dependências qualquer tipo de distinção de raça, cor, sexo, nacionalidade, classe social, concepção política, filosófica ou religiosa.
Art. 12 – Dedicar-se-á por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ações, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.

TÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO ASSOCIATIVO


CAPÍTULO I

DAS CATEGORIAS E DEPENDENTES
Dos Associados
Art. 13 - A Admissão ao quadro social é garantida a todos aqueles que integram a categoria de guarda municipal, que exerce ou tenham exercido, suas atividades no Município de Balneário Camboriú, assim como àqueles cujo interesse coincida com as finalidades da Associação, disposta neste Estatuto;Parágrafo único - O quadro é constituído por número ilimitado de associados, quites com suas obrigações sociais, em conformidade com suas normas internas, distribuídos nas seguintes categorias:
I – Associados Efetivos: os guardas municipais que exercem suas atividades no município de Balneário Camboriú;
II – Associados Contribuintes: toda Pessoa física ou jurídica estranha ao quadro de Guardas Municipais ativos que, com sua contribuição financeira, ajuda a Associação a atingir suas finalidades, sem direito a votar ou ser votado.
III – Associado Voluntário: toda pessoa física ou jurídica que venha a compor os serviços voluntários da AGMBC, no desenvolvimento de suas atividades, sendo opcional o pagamento de mensalidade, sem direito de votar e ser votado.
Art. 14 - Tornar-se-á associado contribuinte, a pessoa física ou jurídica que contribuir financeiramente para a Associação desde que indicado por outro associado efetivo e aprovado pela Diretoria Executiva.
Dos Dependentes
Art. 15 - Consideram-se dependentes do associado, exclusivamente para os fins previstos neste Estatuto:
I - Cônjuge, companheiro (a) e filhos (as) menores de 18 (dezoito) anos, e ainda os menores sobre os quais o associado ou seu cônjuge exerçam a tutela ou pátrio poder, por ato judicial;
II - Os filhos solteiros, tutelados e os quais o associado exerce o pátrio poder, até 24 (vinte e quatro) anos incompletos, que estejam cursando nível universitário;
III - Os filhos solteiros, tutelados legalmente incapazes, de qualquer idade ao qual o associado ou seu cônjuge exerce o pátrio poder;
IV - Os ascendentes que vivam sob as expensas do associado, desde que devidamente comprovado junto ao Regime Previdenciário que estiver vinculado, regime este devidamente reconhecido e registrado no MPS;
§1º - Com a exceção de namoro ou noivado, considera-se como companheiro ou companheira, para os efeitos deste Estatuto, aquele (a) que mantenha relação estável com associado (a), com a intenção de constituir vínculo afetivo, inequivocamente declarado pelos dois, ou de conhecimento geral entre os associados, sendo irrelevante, para tanto, a sua orientação sexual, o tempo da relação, ou o reconhecimento oficial pelo Estado Brasileiro.
§2º - Cessada de fato ou de direito a relação afetiva, cessará também a dependência, para todos os efeitos dentro da Associação, mediante informação obrigatória do associado que mantenha dependente nesta condição, ou por denúncia feita por qualquer associado ao Presidente da Diretoria Executiva, que tomará as providências aplicáveis ao caso, sempre adotando o principio da ampla defesa e do contraditório.


CAPÍTULO II

DA ADMISSÃO E DESLIGAMENTO DE ASSOCIADOS
Art. 16 - A admissão dos sócios efetivos dependerá de simples requerimento expressando seu interesse em se associar, onde o deferimento dependerá de aprovação da Diretoria Executiva.Parágrafo único - Havendo recusa da Diretoria Executiva à solicitação, caberá recurso do Interessado à Assembléia Geral.
Art. 17 - Ao ser admitido no quadro social, seja em que categoria for o sócio e seus dependentes, aceitam a razão de existência da Associação, para todos os efeitos de direito, submetendo-se e acatando todas as disposições deste Estatuto.
Art. 18 - O associado que por vontade própria queira deixar de pertencer ao quadro da Associação, deverá informá-lo por escrito ao Presidente da Diretoria Executiva, sendo-lhe devido às mensalidades até a data da solicitação de desligamento, em contrapartida não lhe será devido qualquer indenização.
§ 1º. Independentemente da categoria a que pertença, será desligado, por ato do Presidente da Diretoria Executiva, o associado que deixar de pagar a sua mensalidade por 3 (três) meses consecutivos, desde que assegurado os princípios descritos neste Estatuto.
Art. 19 - O associado estará sujeito às penalidades de advertência, suspensão ou exclusão do quadro social, a critério da Diretoria Executiva, quando comprovada, dentre outras, infração ao presente Estatuto ou quando suas condutas ou atitudes não colimarem com as finalidades associativas, garantido sempre, o direito a ampla defesa e ao contraditório, através de Recurso para a Assembléia Geral.
Art. 20 - O sócio efetivo, quando desligado definitivamente dos quadros de guarda municipal do Município de Balneário Camboriú, poderá permanecer associado desde que faça solicitação neste sentido, quando será enquadrado na categoria de Sócio Contribuinte, aderindo aos termos e condições a esta categoria conferida.
Art. 21 – Em caso de solicitação de desligamento voluntário ou exclusão compulsória de sócios, estarão desligados automaticamente os dependentes a este vinculado, nos termos deste Estatuto, ocasião que cessarão todos os benefícios a eles concedidos.
Art. 22 - O associado que solicitar o seu desligamento do quadro associativo ou for excluído compulsoriamente, e que possua débitos parcelados, adquiridos através dos convênios da Associação e outros a vencer, ou seja, aderente de benefícios com prazo mínimo de permanência pré-fixado, deverá:
a)quitá-los totalmente ou, caso ainda seja possível, poderá manter o desconto parcelado consignado em folha de pagamento ou outro meio de cobrança utilizado a critério da Associação;
b)arcar com as multas e acréscimos decorrente de rescisão antecipada de contrato dos benefícios a que usufrui, nas condições da alínea anterior, e pagar à Associação a taxa de administração, pelos serviços de desconto, no valor previamente ajustado pelas partes.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Dos DireitosArt. 23 - São direitos do Associado quites com suas obrigações sociais:
a) tomar parte, votar e ser votado nas reuniões da Assembléia Geral;
b) requerer, nos termos do presente Estatuto a convocação de Assembléia Geral;
c) usufruir dos serviços, benefícios e dependências da Associação;
d) recorrer para a Assembléia Geral, no prazo de quinze dias, contra todo ato emanado dos órgãos associativo, lesivo de direito ou contrário a este Estatuto.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto na alínea "a" os associados contribuintes e os voluntários.
Dos Deveres
Art. 24 - São deveres do associado:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições Estatutárias.
b) comparecer e acatar as decisões da Assembléia Geral;
c) pagar pontualmente as contribuições decididas em Assembléia Geral;
d) bem desempenhar os cargos para os quais tenha sido eleito pela Assembléia Geral;
e) manter conduta compatível com os objetivos da associação;
f) levar ao conhecimento dos órgãos sociais fatos e proposições que interessem à eficiência e à finalidade da AGMBC, assim como indícios de irregularidades;
g) comunicar sempre, por escrito, toda e qualquer alteração de seu cadastro individual junto à AGMBC.


TÍTULO IV

DA FORMA, CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS

CAPÍTULO I

DA FORMA, CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 25 - Constituem órgãos permanentes da Associação:
a) Assembléia Geral;
b) Diretoria Executiva;
c) Conselho Fiscal
d) Corpo de Suplentes
Art. 26 - Constitui órgão transitório da Associação:
Representações Internas
Art. 27 - Não haverá remuneração ou qualquer espécie de gratificação para os ocupantes de cargo eletivo, ou para aqueles nomeados da Diretoria Executiva ou de Representantes.
Art. 28 - As despesas próprias da Diretoria Executiva e de Representantes, no desempenho de suas funções, poderão ser reembolsadas pela Associação, desde que autorizadas pela Diretoria Executiva.
Art. 29 - Os mandatos da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Corpo de Suplentes serão de 02 (Dois) anos, iniciando-se em 25 de abril de 2012.
Art. 30 – Mediante deliberação conjunta da Diretoria Executiva e aprovação da maioria absoluta de seus membros, o mandato de Presidente poderá ser exercido, dentro dos quatro anos de mandato, por qualquer um dos membros eleitos na chapa desta Diretoria.
Art. 31 - É expressamente vedado candidatar-se aos cargos associativos, os ocupantes de cargo em comissão, eletivo ou função de confiança de quaisquer dos Poderes Municipais e, se forem nomeados/designados depois de eleitos, deverão afastar-se de seu cargo na associação.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS
Da Assembléia Geral
Art. 32 - A Assembléia Geral é o órgão máximo de deliberação e reúne todos os servidores associados, sendo soberana em suas resoluções desde que não contrárias às Leis e ao Estatuto vigente.
Art. 33 - Serão sempre tomadas por escrutínio direto e secreto as deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos:
a) Eleger membros;
b) Julgamento dos atos da Diretoria Executiva relativos a penalidades impostas a associados;
c) Alienação de bens e patrimônio imobiliário da Associação;
d) Destituir os administrados;
e) Dissolução, desmembramento ou fusão da Associação com outras entidades associativas ou sindicais;
f) Alteração total ou parcial do Estatuto.
g) Deliberar sobre projetos e planos de trabalho que não estejam contidos dentre as finalidades da Associação;
h) Deliberar acerca dos critérios de eleição dos Administradores.
Art. 34 - As Assembléias Gerais que implicarem deliberação por escrutínio direto e secreto serão sempre convocadas com fins especificados.
Parágrafo Único – As Assembléias Gerais convocadas com fins especificados podem também tratar de outros assuntos gerais de interesse dos associados.
Art. 35 - Salvo regulação diversa e específica, as Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 05 (cinco) e no máximo 10 (dez) dias em relação à data de realização.
Art. 36 - Na ausência de regulação diversa e específica, o quorum para deliberação das Assembléias Gerais será sempre de maioria simples dos associados votantes presentes na Assembléia.
Art. 37 - Serão consideradas ordinárias as Assembléias Gerais de Apreciação das Contas e Assembléia Geral Eleitoral, as demais serão consideradas Assembléias Gerais Extraordinárias.Parágrafo Único - As Assembléias Gerais de Apreciação das Contas do ano anterior e orçamento do ano seguinte serão realizadas anualmente no mês de março.
Art.38 - A Assembléia Geral Eleitoral será realizada em quatriênio, até o quinto dia útil do mês de dezembro.
Art. 39 - Na ausência da regulação diversa e específica, as Assembléias Gerais serão promovidas:
a) pelo Presidente da Associação;
b) pela maioria da Diretoria.
Art. 40 - As Assembléias Gerais Ordinárias, esgotado o prazo legal de sua realização, poderão ser convocadas pelos associados em número de 50% + 1, os quais especificarão os motivos da convocação e assinarão o respectivo Edital.
Art. 41 - As Assembléias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas por 30% dos associados, que especificarão os motivos da convocação e assinarão o respectivo Edital.
Art. 42 - As Assembléias Gerais serão sempre convocadas mediante Edital, da seguinte forma:
a) afixação de Edital de convocação na sede da entidade;
b) Publicação do Edital de Convocação no jornal ou órgão oficial da Associação, na impossibilidade ou inexistência, em jornal de circulação municipal onde haja publicação dos atos oficiais do Poderes Municipais;
Parágrafo Único – No caso de convocação por associado, o edital de convocação a ser publicado poderá ser assinado apenas por 1 (um) deles, fazendo menção ao número de assinatura apostas no documento.
Art. 43 - A Assembléia Geral reunir-se-á na sede da Associação ou outro local designado pelo Presidente da Diretoria Executiva e elegerá o presidente da mesa que dirigirá os trabalhos.Parágrafo Único – No Edital de Convocação constará além da pauta, o dia, hora e local de sua realização.
Da Diretoria Executiva
Art. 44 - A administração da Associação será exercida por um órgão executivo - Diretoria Executiva - composta de 10 (dez) membros eleitos dentre os associados efetivos, através do sistema de chapa, para mandato de 02 (Dois) anos.
Art. 45 - Na chapa se designará os candidatos pelos cargos que pretendem disputar.
Art. 46 - Compõem a Diretoria Executiva os seguintes cargos eletivos:
a) Presidente;

b) Vice-Presidente;
c) 1º Secretário;
d) 2º Secretário; 
e) 1º Tesoureiro; 
f ) 2º Tesoureiro; 
g) Diretor de Patrimônio; 
h) Diretor Jurídico; 
i ) Diretor de Assistência Social; 
j ) Diretor de Relações Públicas.

Art. 47 - Se ocorrer vacância de cargos na Diretoria Executiva, a qualquer tempo e por qualquer motivo, assumirá o membro posicionado imediatamente abaixo do cargo vago, conforme a ordem estabelecida no caput deste artigo, chamando-se para a última posição o primeiro suplente.
Art. 48 - A Diretoria Executiva poderá reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês, ou extraordinariamente quando necessário, para deliberar sobre matéria específica.
Art. 49 - Todas as decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente voz e voto de desempate.
Art. 50 - Os Atos da Diretoria Executiva serão denominados "Portaria".
Art. 51 - A Diretoria Executiva compete:
I - Administrar a Associação;
II - Elaborar, por si ou por intermédio de comissões, os regulamentos que se tornarem necessários ao funcionamento da associação;
III - Tomar conhecimento das reclamações, requerimentos propostas e consultas que lhe forem dirigidas, decidindo como for de justiça e utilidade social, corrigindo as irregularidades constatadas;
IV - Tomar contas do 1.º Tesoureiro, mensalmente por meio de balancetes, acompanhados de respectiva documentação;
V - Apreciar a Previsão Orçamentária, apresentada pelo Tesoureiro Geral;
VI - Aplicar penalidades aos associados;
VII - Admitir, demitir, aplicar punições administrativas e fixar salários de funcionários;
VIII - Aprovar a lista de convidados para as festividades que realizar apresentadas pelo Diretor de Relações Públicas ou Comissão encarregada;
IX - Propor à Assembléia Geral ou ao Conselho as medidas e soluções que não sejam de sua alçada;
X - Prestar esclarecimentos, através de seus diversos órgãos, à Assembléia Geral e aos associados, quando solicitado, colocando à disposição os documentos necessários ao exame;
XI - Apreciar o Balanço Contábil anual, apresentado pelo Tesoureiro Geral, referente ao Exercício anterior;
XII - Apreciar mensalmente, os relatórios dos departamentos da Entidade, determinando medidas, alterações ou emendas que julgar necessário;
XIII - Elaborar planos de criação ou expansão de seus Departamentos e serviços;
XIV - Zelar pelo fiel cumprimento deste Estatuto;
XV - Exigir dos Diretores esclarecimentos de suas funções específicas;
XVI - Decidir, em última instância, sobre o pagamento de auxílios, cujos beneficiários apresentam habilitação duvidosa;

Art. 52 - Ao Presidente da Diretoria Executiva compete:
I - Zelar, rigorosamente, pela observância do presente Estatuto e dos demais regulamentos, baixados pela Diretoria Executiva a demais Órgãos;
II - Fiscalizar a execução de todos os atos administrativos;
III - Representar a Associação, ativa e passivamente, em juízo fora dele, e nas relações com terceiros, podendo delegar poderes;
IV - Presidir as reuniões da Diretoria, do Conselho Fiscal e Assembléia Geral Ordinária;
V - Manter a ordem nas reuniões que presidir e suspendê-las quando tal medida se impuser;
VI - Visar documento de entrada de dinheiro ou valores da Entidade, bem como, levantamento bancário e balanços;
VII - Nomear representantes em festas e solenidades para os quais a associação haja sido convidada, quando impedido de comparecer;
VIII - Autorizar o pagamento das despesas da Entidade julgadas legais;
IX - Rubricar os livros de Atas da Diretoria, Conselho Fiscal e da Assembléia Geral, os de caráter financeiro, o de Patrimônio e outros que julgar necessários;
X - Nomear, por Portaria, as Comissões criadas pela Diretoria Executiva;
XI - Apresentar à Assembléia Geral, anualmente, na época estabelecida, o Balanço Financeiro da Entidade referente ao Exercício anterior, Relatório Administrativo, bem como as medidas que julgar necessárias ao interesse social;
XII - Instalar a Assembléia Geral Extraordinária e presidir a Assembléia Geral Ordinária;
XIII - Apresentar ao Conselho Fiscal, anualmente, na época estabelecida, a Previsão Orçamentária para o exercício seguinte;
XIV - Impedir, pelos meios legais, a execução de qualquer medida tomada em desacordo com este Estatuto;
XV - Solucionar as questões urgentes, que exijam providências de caráter inadiável, comunicando-as à Diretoria e Conselho na reunião imediata;
XVI - Convocar reuniões extraordinárias da Diretoria e Conselho;
XVII - Ter voto de desempate nas reuniões em que presidir;
XVIII - Efetuar contratos de acordo com a Diretoria Executiva;
XIX - Assinar, juntamente com o Secretário Geral os editais, as comunicações de interesse coletivo, as carteiras sociais e os títulos de sócios;
XX - Assinar documentos externos, com ofícios, petições, procurações e demais documentos de interesse da Entidade;
XXI - Levar ao conhecimento da Diretoria Executiva, ao Conselho Fiscal e ainda, da Assembléia Geral, os atos de associados, Conselheiros, Diretores ou de qualquer órgão da Entidade, tomado ou executado em desacordo com este Estatuto, ou que resulte em prejuízo de qualquer natureza para a Associação, ou contrarias ao seu interesse;
XXII - Nomear e substituir diretor não eleito;
XXIII - Baixar atos aos Diretores da Executiva, para missões de interesses da Entidade e dos associados;
XXIV - Intervir nos Departamentos quando necessário;
XXV - Decidir os assuntos conflitantes entre os Diretores no que tange as competências;
XXVI - Criar Coordenadorias e nomear assessores especiais da Presidência;
XXVII - Avocar documentos e expedientes retidos por Diretores;
XXVIII - Controlar o uso dos veículos automotores da Entidade.

§1º - Ao Vice Presidente compete:
I - Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos nas reuniões do Conselho Fiscal;
II - Auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções; e
III - Presidir as comissões criadas pela Diretoria, quando delas não participar o Presidente da Associação;
IV - Executar missões, de competência do Presidente da Associação quando por este delegado.

§2º - O 1.º Secretário é o chefe da Secretaria e a ele compete:
I - Superintender e fiscalizar aos serviços da Secretaria;
II - Relacionar os votantes para as eleições da Entidade;
III - Encaminhar à Diretoria os documentos que exijam deliberação, bem como as correspondências;
IV - Redigir, assinar e tornar público, juntamente com o Presidente os editais e comunicações de interesse coletivo, exceto aos relacionados com o Departamento de Relações Públicas;
V - Prestar, a quem de direito, as informações solicitadas à Secretaria, franqueando, ao exame de livros e demais documentos, sem consentir que sejam retirados da sede social;
VI - Ter sob sua responsabilidade todos os objetos pertencentes à Secretaria;
VII - Manter em ordem a escrituração na Secretaria, assinar expedientes de protocolo, passar as certidões determinadas pela Diretoria e, juntamente com o Presidente assinar diploma e carteiras associativas;
VIII - Secretariar as Assembléias Gerais e as reuniões do Conselho Fiscal.

§3º - Ao 2.º Secretário compete:
I - Substituir o 1.º Secretário;
II - Preparar o Expediente da Secretaria;
III - Verificar os requisitos para admissão e readmissão de sócios, com o devido registro no livro competente;
IV - Lavrar, em livro próprio, as Atas das reuniões Ordinárias e Extraordinárias da Diretoria, subscrevendo-as e providenciando para que sejam assinadas pelos demais Diretores;
V - Proceder à leitura das Atas, por ocasião de serem discutidas;
VI - Fiscalizar o ato de assinatura no livro de presença nas reuniões da Assembléia Geral e do Conselho Fiscal.
VII - Auxiliar o 1.º Secretário na fiscalização dos serviços da Secretaria.

§4º - O 1.º Tesoureiro é o Chefe da Tesouraria e a ele compete:
I - Zelar pela Contabilidade geral da Associação;
II - Fazer, ou mandar que se faça a escrituração da contabilidade de modo a merecer fé em juízo ou fora dele;
III - Arrecadar as receitas sociais e promover a cobranças dos débitos em atraso;
IV - Ter sob sua exclusiva responsabilidade e guarda o dinheiro, títulos, valores e demais documentos relativos à Tesouraria;
V - Recolher a Banco ou Caixa Econômica a receita da Associação, mantendo em caixa apenas a quantia não superior a 10% (dez por cento) desta mesma receita;
VI - Efetuar o pagamento das despesas, desde que os documentos a elas relativos estejam em ordem e com o “PAGUE-SE” do Presidente;
VII - Organizar e assinar, com o Presidente, o Balancete Mensal da Receita e Despesas;
VIII - Fazer levantamentos bancários de acordo com o presente Estatuto;
IX - Proceder a balanço de caixa, sempre que o Presidente, a Diretoria, o Conselho Fiscal, e a Assembléia Geral exigir;
X - Divulgar o Balancete mensal para o conhecimento dos associados;
XI - Comunicar à Diretoria as irregularidades que venha a contatar referente às despesas ou gastos;
XII - Passar ao sucessor, mediante recibo de quitação, a Tesouraria e os documentos a ela pertinentes;
XIII - Juntamente com o Presidente, representar a Associação em juízo;
XIV - Prestar conta mensalmente à Diretoria, conforme a Previsão Orçamentária previamente estabelecida, justificado quando for o caso qualquer alteração;
XV - Apresentar anualmente à Diretoria, na primeira quinzena de fevereiro, o Balanço Geral da Associação;
XVI - Elaborar e apresentar à Diretoria Executiva, na Segunda quinzena de novembro, anualmente a Previsão Orçamentária para o ano seguinte;
XVII - Assinar, juntamente com o Presidente, os documentos de caráter financeiro;
XVIII - Apresentar ao Presidente da Associação, diariamente o espelho financeiro e os compromissos a pagar.

§5º - Ao 2.º Tesoureiro compete:
I - Substituir o 1.º Tesoureiro;
II - Auxiliar o Tesoureiro nos serviços gerais e na fiscalização dos trabalhos na Tesouraria;
III - Elaborar juntamente com o Tesoureiro, a Previsão Orçamentária;
IV - Executar missões de competência do 1.º Tesoureiro, quando por este for delegado.

§6º - Ao Diretor de Patrimônio compete:
I - Registrar em livro próprio os bens móveis e imóveis da Entidade;
II - Supervisionar o estado de conservação dos bens móveis e imóveis da Entidade, bem como, o uso de material em geral, comunicando ao Presidente as irregularidades que constatar;
III - Organizar e fiscalizar o almoxarifado, controlando e distribuindo material;
IV - Apresentar à Diretoria, anualmente, a documentação relativa ao balanço patrimonial.

§7º - Ao Diretor Jurídico compete:
I - Superintender as atividades do Cartório do Departamento Jurídico;
II - Fiscalizar o fiel cumprimento dos serviços contratados, na assistência jurídica a Entidade e aos associados;
III - Ter sob seu controle o recolhimento de taxas em resoluções, efetuadas pelos associados.

§8º - Ao Diretor de Assistência Social compete:
I - Processar os pagamentos de auxílios financeiros, natalidades, carcerário e funeral, apondo seu visto e encaminhando-os ao Presidente para devida autorização de pagamento;
II - Proceder à averiguação nos casos de reivindicação de pagamento de auxílio beneficiário duvidoso, solicitando, quando for o caso concurso de outros Diretores para tal fim;
III - Propor à Diretoria Executiva, as medidas necessárias à autorização de benefícios, de acordo com este Estatuto;
IV - Ter sob sua guarda e responsabilidade, fichário para controle de concessão de auxílios e pecúlios;
V - Cooperar com o Diretor de Relações Públicas especialmente, por ocasião de datas festivas na Entidade.

§9º - Ao Diretor de Relações Públicas compete:
I - Tomar conhecimento de noticiário da Imprensa, relativo à Guarda Municipal e ao funcionalismo público, encaminhando-o ao Presidente;
II - Promover relação de fraternidade e harmonia entre os associados, seus familiares e ao público em geral;
III - Dirigir mensagens aos associados, por ocasião da data que lhe diga respeito, assinando-as com o Presidente da Associação;
IV - Representar a Entidade, juntamente com o Presidente, ou por ordem deste, nas festividades e solenidades para as quais a Associação tenha sido convidada;
V - Recepcionar os convidados, por ocasião das festividades e solenidades promovidas pela Associação;
VI - Organizar bailes, festas, convenções, excursões e outras reuniões sociais, submetendo-as primeiramente à apreciação da Diretoria;
VII - Visitar os associados presos ou enfermos e representar a Entidade nos funerais;
VIII - Hastear, na Sede Social, a Bandeira Nacional, e outras que se fizerem necessárias, nos dias para isso designados;
IX - Apresentar antecipadamente à Diretoria, a lista de convidados para cada festa ou solenidade da Associação;
X - Apresentar ao Presidente, estudos para as edições do jornal noticiário da Entidade.

§10 - São deveres comuns a todos os Diretores:
I - Manter o Presidente informado de tudo que ocorrer em seus departamentos;
II - Comparecer as reuniões da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Assembléia Geral, bem como às reuniões sociais e recreativas;
III - Estar apto a informar aos associados sobre quaisquer assuntos referentes à Associação;
IV - Levar ao conhecimento de quem de direito, por escrito, de qualquer irregularidade, porventura cometida, quer de funcionário, associados, Conselho ou Diretor;
V - Assumir cargos não eletivos, acumulativamente, quando designado pelo Presidente;
VI - Não assumir compromissos financeiros, em nome da Associação, sem a prévia autorização escrita do 1.º Tesoureiro e Presidente da Associação.


Do Conselho Fiscal

Art. 52a - O Conselho Fiscal será constituído por 03 (três) membros assim denominados:
I - Presidente; 
II - Relator; e 
III - Vogal; 

Art.52b - O Conselho Fiscal reunir-se-à:
I - Ordinariamente, uma vez por mês, a fim de apreciar e emitir parecer no Balancete Mensal da Entidade; e
II - Extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, pela maioria de seus membros, pelo Presidente da Diretoria Executiva ou pela Assembléia Geral para tratar de assuntos que lhe sejam pertinentes.

Art.52c - Compete ao Conselho Fiscal:
I - Apreciar e emitir parecer nos Balancetes da Entidade;
II - Examinar balanços, livros e documentos de caráter financeiro da Entidade, que lhe foram encaminhados;
III - Comunicar aos Órgãos Executivos e Deliberativos os pareceres que emitir;
IV - Examinar, mensalmente, o livro de registro de Patrimônio, emitindo parecer a Diretoria Executiva, ou quando achar conveniente;
V - Fiscalizar qualquer setor da Entidade, quando convocado pela Diretoria, pelo Presidente da Associação, pelo Conselho Superior, Conselho Deliberativo ou pela Assembléia Geral e/ou independentemente de qualquer convocação;
VI - Dar parecer sobre descarga de material;
VII - Convocar Diretores, Membros da Mesa, Diretoria do Conselho Deliberativo e Assembléia Geral Extraordinária, quando tiver motivos que justifique;
VIII - As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas sempre por maioria de votos;
IX - O Presidente do Conselho Fiscal será substituído em seus impedimentos, pelo Relator e este pelo Vogal;
X - No caso de impedimento dos Presidentes da Executiva, Conselho Deliberativo, o Presidente do Conselho Fiscal presidirá a reunião do Conselho Superior.

Das Representações Internas
Art. 53 - No âmbito de cada Secretaria do Poder Executivo e do Poder Legislativo Municipal, os associados poderão eleger representantes internos, para juntamente com a Diretoria Executiva, representar os interesses dos associados:
§ 1º - As atribuições dos Representantes serão definidas pela Diretoria Executiva para Assunto e Relacionamento Social, a qual se subordina.
Art. 54 - O mandato de cada representante coincide com o da Diretoria Executiva, sendo permitida a reeleição.
Do Corpo De Suplentes
Art. 55 - Para a Diretoria Executiva serão eleitos 03 (três) suplentes, que os substituirão em caso de vacância, impedimento ou suspensão.

1º Suplente:
2º Suplente:
3º Suplente:
Art. 56 - Os suplentes poderão ser nomeados mandatários, com poderes outorgados por procuração da Diretoria Executiva para a representação e defesa dos interesses da Associação, perante os poderes públicos e as empresas.
Art. 57 - Quando não exercente das atribuições previstas no artigo anterior o Corpo de Suplentes funcionará como órgão auxiliar.

TÍTULO V

DO SISTEMA PATRIMONIAL E FINANCEIRO
CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO
Art. 58 – O patrimônio da Associação é constituído pelos direitos, bens móveis, imóveis e semoventes, que possuam ou venham a possuir.Parágrafo único - Todos os ativos financeiros e patrimoniais da Associação serão aplicados integral e exclusivamente na consecução do seu objetivo social.
Art. 59 - A aplicação de recursos da Associação em objetivos diversos dos elencados neste Estatuto dependerá de aprovação da maioria simples dos associados com direito a voto, em Assembléia Geral.Parágrafo único - A aquisição, alienação, doação ou empréstimo de qualquer bem com valor superior a 10 salários mínimos vigente dependerá de aprovação, por maioria simples dos associados com direito a voto, em Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim.
Art. 60 - A Instituição não distribui, sob qualquer forma, os excedentes operacionais, brutos ou líquidos, lucros, dividendos, bonificações, participação ou parcela de seu patrimônio entre os associados ou entre os dirigentes, porém remuneram aqueles que lhe prestam serviços específicos, nos termos da legislação vigente, respeitados os valores praticados pelo mercado na região onde exercem suas atividades. Parágrafo único - Em se tratando de associado ou dirigente com dedicação exclusiva para a associação, deverá a Assembléia Geral, fixar valor correspondente a contraprestação a que fizer jus.

CAPÍTULO II

DAS RECEITAS
Art. 61 - Constituem receitas da Associação:
a) as mensalidades dos associados;
b) as doações, subvenções e convênios que forem concedidos pela União, Estados, Municípios, entidades públicas ou privadas, por pessoas naturais ou jurídicas nacionais ou estrangeiras;
c) os aluguéis de imóveis, os juros e títulos;
d) rendas resultantes de aplicações de seus bens e valores patrimoniais, usufrutos e outras instituídas em seu favor;
e) rendas de aplicação financeiras;
f) recursos advindos de convênios, contratos, acordos e ajustes;
g) rendas de eventos que vierem a ser promovidos;
h) empréstimos e financiamentos auferidos;
i) Outras formas de contribuições ou dotações.
Art. 62 - Todos os associados, independentemente de sua categoria ou cargo, deverão contribuir com a mensalidade associativa, ressalvado as hipóteses previstas neste Estatuto.
Art. 63 - O valor da mensalidade social corresponde a 2,5% (Dois vírgula cinco por cento) do vencimento base, excetuados os sócios não servidores, e os servidores em categorias distintas à de Guarda Municipal, sendo que estes terão o valor da mensalidade social fixada em R$ 34,17 (Trinta e quatro reais e dezessete centavos) podendo ser reajustados em aprovação por maioria absoluta dos associados em Assembleia Geral.Parágrafo único - A Assembleia Geral poderá fixar teto para desconto das contribuições associativas.
Art. 64 – No caso de dissolução da Associação, os seus bens, pago as dívidas legítimas decorrentes de suas responsabilidades, serão doados à entidade social a que estejam filiados, a critério da Assembléia Geral.

CAPÍTULO III

DAS DESPESAS
Art. 65. Constituem-se despesas da Associação:
I - Aquisição de material de consumo e permanente;
II - Investimento na construção e conservação de bens móveis e imóveis;
III - Participação em eventos esportivos, recreativos, sociais e culturais;
IV - Tributos legalmente exigidos;
V - Contratação de serviços;
VI - Salários, encargos e benefícios trabalhistas dos funcionários da Associação;
TÍTULO VI

DO PROCESSO ELEITORAL
CAPÍTULO I

DAS ELEIÇÕES
Art. 66 - Os membros da Diretoria Executiva, e respectivos suplentes, serão eleitos em Assembléia Geral Ordinária, através de processo eleitoral único bienalmente de conformidade com as determinações do presente Estatuto.
Art. 67 - As eleições de que tratam o artigo anterior, serão realizadas dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias e mínimo de 15 (quinze) dias, que antecedem o término dos mandatos vigentes.
Art. 68 - Para ser candidato a qualquer cargo eletivo e para exercer o seu direito de voto, o sócio deverá, dentre outros, estar em dia com suas obrigações, respeitando as demais disposições e requisitos contidos no presente Estatuto.
Art. 69 – A candidatura será realizada através de inscrições de chapas.
Art. 70 – Será eleita a chapa que contiver o maior numero de votos válidos.
Art. 71. Antes da transmissão dos cargos da Diretoria Executiva, por ocasião da cerimônia de posse, os eleitos deverão firmar declaração de bens, termo de posse e prestar o compromisso com a Associação, nos seguintes termos:
"Comprometo-me, perante todos os associados, a respeitar, acima de tudo, os princípios, objetivos e regras do Estatuto da Associação dos Guardas Municipais de Balneário Camboriú, e que durante a minha gestão tudo farei em prol dos interesses dos associados e da Associação".
Parágrafo Único - O compromisso constante do caput deste artigo será feito pelo Presidente eleito da Diretoria Executiva, que obteve maior número de votos nas eleições, devendo os demais integrantes da Diretoria Executiva responder com a afirmação "Assim eu prometo".
Art. 72 - É permitida a reeleição para o mesmo cargo para a eleição subseqüente.
Art. 73 - Após a conclusão dos trabalhos eleitorais e declaração da Chapa eleita para a Diretoria Executiva, será obrigatório o período transitório de 15 dias para a prestação de contas da Diretoria Executiva anterior e repasse das informações necessárias à continuidade administrativa e financeira da Associação.
Art. 74 - O processo eleitoral, bem como a convocação das eleições, o eleitor, o candidato, a comissão eleitoral, as inelegibilidades, o registro de chapas, as impugnações, a apuração, os recursos e a investidura serão fiscalizadas pela Comissão Eleitoral.
Art. 75 - Caso não possa ser concluído o processo eleitoral, caberá excepcionalmente à Comissão Eleitoral, criada pela Diretoria Executiva para este fim, convocar a Assembléia Geral Extraordinária, no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir do fim do mandato da Diretoria Executiva para:
a) instauração do novo processo eleitoral;
b) eleger e empossar a Diretoria Executiva Transitória;
c) eleger nova Comissão Eleitoral.


TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 76 - Eventuais alterações deste Estatuto, no todo ou em parte só poderão ser procedidas através de Assembléia Geral, exigida a aprovação de no mínimo 50% + 1 dos associados presentes com direito a voto.
Art. 77 - A dissolução, o desmembramento ou a fusão da Associação com outra Associação profissional ou sindical dar-se-á por deliberação da Assembléia Geral convocada para este fim, exigida a participação de:
a) mais de metade dos associados em caso de dissolução;
b) 1/10 (um décimo) em caso de desmembramento ou fusão.
Art. 78 - A alienação de bem imóvel da Associação só poderá ser procedida por deliberação da Assembléia Geral, convocada para esse fim, exigida a aprovação de mais da metade dos associados presentes.
Art. 79 - Os associados não servidores só serão representados pela Associação nos convênios com empresas particulares.
Art. 80 - Os casos omissos serão resolvidos pele Diretoria Executiva.

Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina, aos 25 de abril de 2012.