quinta-feira, 17 de maio de 2012

Porte de arma particular é direito líquido e certo

Para a Associação dos Guardas Municipais de Balneário Camboriú, é líquido e certo o direito de todos os GMs possuir o porte de arma particular.



O convênio nº 01/2011 firmado entre a Polícia Federal e a Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú não deixa dúvidas:

ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ
EXTRATO DE CONVÊNIO Nº 01/2011

ÓRGÃO: Superintendência Regional do Departamento de Policia Federal. ENTIDADE: Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú. OBJETO: Parceria entre a SR/DPF/SC e a Prefeitura para a concessão do porte de arma de fogo para os integrantes da Guarda Municipal, em conformidade com os dispositivos legais contidos no art. 6º, inciso III da Lei 10.826/03 c/c o art. 40 e seguintes do Decreto 5.123/04. DOS CUSTOS: cada órgão arcará com os custos relativos a execução de suas obrigações. DA VIGÊNCIA E MODIFICAÇÕES:O presente Convênio terá vigência de 05 (cinco) anos, a contar da data de sua publicação no Diário Oficial da União, para os devidos efeitos legais.  
Balneário Camboriú, 26 de abril de 2011. DPF. 
Ademar Stocker - Superintendente Regional em Santa Catarina 
Edson Renato Dias-Prefeito Municipal
(grifos do editor)

Como se vê, o convênio é realizado à luz do art. 6º, inciso III da Lei 10.826/03, concorrido com o art. 40 e seguintes do Decreto 5.123/04. Vejamos o que diz a legislação infraconstitucional citada:

Lei 10.826/03  
Art. 6º - É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: 
[...]
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei; 
[...] 
  § 1º  As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI. 
[...] 
§ 3º A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça.

Não resta dúvida que o convênio foi firmado considerando Balneário Camboriú como sendo um município com mais de 500.000 habitantes, possivelmente em virtude de sua população flutuante, que chega a mais de 1 milhão de pessoas na alta temporada.

Decreto 5.123/04 
Art. 40.  Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio da Polícia Federal, diretamente ou mediante convênio com os órgãos de segurança pública dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, nos termos do § 3º do art. 6º da Lei no 10.826, de 2003:
        I - conceder autorização para o funcionamento dos cursos de formação de guardas municipais;
        II - fixar o currículo dos cursos de formação;
        III - conceder Porte de Arma de Fogo;
        IV - fiscalizar os cursos mencionados no inciso II; e
        V - fiscalizar e controlar o armamento e a munição utilizados. 
        Parágrafo único.  As competências previstas nos incisos I e II deste artigo não serão objeto de convênio. 
        Art. 41.  Compete ao Comando do Exército autorizar a aquisição de armas de fogo e de munições para as Guardas Municipais. 
        Art. 42.  O Porte de Arma de Fogo aos profissionais citados nos incisos III e IV, do art. 6º, da Lei no 10.826, de 2003, será concedido desde que comprovada a realização de treinamento técnico de, no mínimo, sessenta horas para armas de repetição e cem horas para arma semi-automática. 
        § 1º  O treinamento de que trata o caput desse artigo deverá ter, no mínimo, sessenta e cinco por cento de conteúdo prático.
        § 2º  O curso de formação dos profissionais das Guardas Municipais deverá conter técnicas de tiro defensivo e defesa pessoal.
        § 3º  Os profissionais da Guarda Municipal deverão ser submetidos a estágio de qualificação profissional por, no mínimo, oitenta horas ao ano.
        § 4º  Não será concedido aos profissionais das Guardas Municipais Porte de Arma de Fogo de calibre restrito, privativos das forças policiais e forças armadas. 
        Art. 43.  O profissional da Guarda Municipal com Porte de Arma de Fogo deverá ser submetido, a cada dois anos, a teste de capacidade psicológica e, sempre que estiver envolvido em evento de disparo de arma de fogo em via pública, com ou sem vítimas, deverá apresentar relatório circunstanciado, ao Comando da Guarda Civil e ao Órgão Corregedor para justificar o motivo da utilização da arma. 
        Art. 44.  A Polícia Federal poderá conceder Porte de Arma de Fogo, nos termos no §3º do art. 6º, da Lei no 10.826, de 2003, às Guardas Municipais dos municípios que tenham criado corregedoria própria e autônoma, para a apuração de infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro da Guarda Municipal. 
        Parágrafo único.  A concessão a que se refere o caput dependerá, também, da existência de Ouvidoria, como órgão permanente, autônomo e independente, com competência para fiscalizar, investigar, auditorar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes das Guardas Municipais.

Este decreto regulamenta a lei 10.826/03 e, como é visto, a Guarda Municipal de Balneário Camboriú cumpre todos os requisitos para que seus membros recebam o porte de arma de fogo particular e funcional, desde o curso de formação até a existência da ouvidoria.

É notório o equívoco realizado pela Polícia Federal ao não emitir o porte de arma particular ao GM que assim o requisitar.

A Associação dos Guardas Municipais de Balneário Camboriú tem plena convicção de que se trata de um direito do GM possuir e portar uma arma de fogo fora de serviço. Assim sendo, a AGMBC - através de seus advogados - ingressará brevemente com Mandado de Segurança junto ao Poder Judiciário para garantir aos seus filiados o almejado porte.